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As relações jurídicas da empresa na era da internet

03/06/2013

CDL-MG jurídico Maio 2013 - ANO IX

No final dos anos 60 foram dados os primeiros passos para a criação da internet. De uma forma primitiva e rudimentar de comunicação interna das forças armadas americanas até o surgimento da World Wide Web (www) nos anos 90 como conhecemos hoje, a internet conecta uma legião de pessoas ao redor do mundo estabelecendo uma nova forma de comunicação em massa.

Essa virtualização das relações dita uma nova realidade em todos os níveis: pessoal, familiar e empresarial alterando aspectos culturais e socioeconômicos de países. É comum ouvirmos expressões como namoro virtual, comunidade virtual, crimes virtuais, ou seja, a internet abre uma gama de possibilidades, uma liberdade incontável de relações criando a sensação de compormos um espaço sem fronteiras.

Nesta seara, muitas empresas utilizam a internet como ferramenta para alavancar seus negócios estreitando o relacionamento com seus clientes, vendendo produtos, prestando serviços, fidelizando-os. Algumas utilizam exclusivamente este meio para vender produtos não dispondo de locais físicos ou de vendedores para intermediar sua relação com o cliente.

Porém, para o fornecimento de produtos e serviços aos cientes é necessário o cumprimento de algumas regras, notadamente do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. Assim que, o CDC também é aplicável as relações existentes entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores quando a oferta é feita pela internet, pois a venda continua a ser feita ao consumidor distinguindo-se somente quanto ao meio utilizado: o meio virtual (internet).

O produto ou serviço ofertado deve individualizar suas características, composição, forma, aspectos, tipos, tamanhos, além de dispor da quantidade ofertada. Deve ainda informar as condições de pagamento: valor à vista, a prazo, taxa de juros nas vendas a prazo (se houver) e as formas de pagamento. A linguagem deve ser clara e objetiva, sem margem de dúvidas quanto a oferta.

Portanto, no fornecimento de produtos e serviços pela internet a empresa deverá dispor de seus produtos e serviços de forma clara, informando o preço, prazos e condições de pagamento. Deve individualizar o produto ou serviço, informando suas características técnicas, marcas, informando também sobre a garantia estendida, ou superior a que a lei determina (30 ou 90 dias, nos casos de produtos ou serviços não duráveis e duráveis, respectivamente).

Quanto ao direito de arrependimento o entendimento dominante é a aplicação do artigo 49 do CDC podendo o cliente desistir da compra ou prestação de serviços contados da entrega do produto ou da prestação de serviços.

A todos os envolvidos na utilização da internet é fundamental o atento acompanhamento dos avanços tecnológicos que permitam o uso racional da internet como meio de fomentar seus negócios mantendo a integridade e a segurança dos dados ali trafegados. 

Fonte: FCDL-MG

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