Afixação de preços nas mercadorias
10/03/2014
Normas sobre a afixação de preços nos produtos e serviços segundo a Lei 10.962/2004 e o Decreto 5.903/2006
A Lei 10.962/2004 e o Decreto 5.903/2006 definem normas sobre a afixação de preços nos produtos e serviços. Os valores deverão ser informados de forma clara, precisa, ostensiva e legível, sendo obrigatório discriminar o preço total à vista do produto ou serviço.Quando houver outorga de crédito (financiamento ou parcelamento) deverão também ser discriminados:
- o valor total a ser pago com o financiamento;
- o número, a periodicidade e o valor das prestações;
- os juros;
- os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
No caso dos preços em vitrines, a etiqueta ou similar deverá ser afixada diretamente no produto exposto à venda de forma que seja visível ao consumidor. Em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, o preço deverá ser afixado diretamente na própria embalagem, ou por meio de código referencial ou ainda por código de barras.
Para utilização do código referencial, a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos aos respectivos produtos, além de estar em cores e em tamanhos que permitam a clara identificação.
Para a afixação de preços na modalidade código de barras, a informação referente ao preço à vista, à característica e ao código do produto deverá estar visualmente unida, para pronta identificação pelo consumidor, devendo também as informações serem disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.
Os fornecedores deverão disponibilizar na área de vendas equipamentos de leitura ótica com cartazes indicativos sobre sua localização, com distância máxima de 15 metros entre qualquer produto e a leitura ótica mais próxima. Constituem infrações à legislação segundo o decreto: informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo total; atribuir preços distintos para o mesmo item; expor informação na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção; expor preços com cores das letras e fundo idêntico ou semelhante.
As normas estão em vigor desde 20.12.2006.
Fonte: Lei 10.962, de 11.10.2004 e Decreto nº5.903, de 20.09.2006.