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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES FEDERAL

19/12/2013

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Federal estão dispensadas do recolhimento da contribuição sindical patronal.

A Lei Complementar nº123/2006 tornou facultativo o pagamento da contribuição sindical patronal para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte.

Este entendimento decorre do veto ao parágrafo 4º, do artigo 13, da citada lei complementar, e das justificativas do Poder Executivo. Esse também foi o entendimento do Ministério do Trabalho, por meio da Nota Técnica 02/2008, concluindo quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.

Portanto, a cobrança da contribuição sindical patronal pelos respectivos sindicatos representativos destas categorias é facultativa e não obrigatória para as Micro e Pequenas Empresas que são optantes do Simples. 

Fonte: Lei Complementar, 123/2006 e Nota Técnica 08/2008, Ministério do Trabalho e Emprego / FCDL-MG JURÍDICO DEZEMBRO 2013 - ANO IX

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